DECRETO nº 1004/2020 de 19 de março de 2020. São Francisco de Assis

Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19(novo Coronavírus) no âmbito da administração do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as medidas já implementadas a partir do Decreto nº 1002, de 16 de março de 2020  e Decreto nº 1003/2020, de18 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO as últimas orientações dos órgãos de saúde no senado de que se ampliem as medidas preventivas, em especial no que diz respeito ao isolamento social, à redução de aglomeração e circulação de pessoas nos espaços públicos, à adoção de hábitos de higiene básicos e à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação comuns;

CONSIDERADO as deliberações realizadas no âmbito do Comitê Municipal Estratégico de Acompanhamento COVID-19;

CONSIDERANDO, por fim, que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas, de acordo com o inciso III do art. 1º da Constituição Federal, pela prevalência dos direitos humanos, de acordo com o inciso II do art. 4º da Constituição Federal, e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados no presente momento.

 

       RESOLVE E DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito da administração do Executivo Municipal, em complementação ao disposto no do Decreto nº 1002, de 16 de março de 2020  e Decreto nº 1003/2020, de 18 de março de 2020, o conjunto de medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19.

Art. 2º - Ficam suspensas pelo prazo de indeterminado:
I – Atividades na Biblioteca Municipal;
II - Visitação ao Museu Municipal;
III - Fechamento do Albergue Municipal;
IV – Transporte Urbano (circular);
V - Transporte de Saúde (sendo mantidos os transportes de urgência e emergências);
VI – Atividades nos ginásios, quadras de esportes;

Art.3º - Também fica suspenso por prazo indeterminado no âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de São Francisco de Assis:

                                      I – Aulas no âmbito em escolas particulares;

II- Missa em igrejas e cultos e reuniões de qualquer natureza que impliquem em  aglomeração de pessoas ;

III- Festas particulares e comunitárias e Bailes no interior e cidade;

IV- Visitas ao Asilo São José;

V – Visitas ao Presídio Municipal;

VI- Visitas aos pacientes do Hospital Santo Antônio;

VII – Atividades das academias particulares, Ballet, Capoeira;

VIII – Atividades nas escolinhas de futebol;

IX-   Atividades em quadra de esportes;

X – Grupo da 3ª idade;

XI - Rodeios e atividades em CTGs;

XII – Ficam limitado o acesso de pessoas a velórios  e afins a 30%(trinta por cento) da capacidade máxima prevista;

                                     XIII - Os estabelecimentos, restaurantes, bares, lancherias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
a- higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento).
b - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente, com água sanitária;
c - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
d - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
f-  A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, bem como de pessoas sentadas.

                                       XIV - Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
  a - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de  pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
b - higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária.
c - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
d - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
c- Recomenda-se que o funcionamento das lojas se realize com equipes reduzidas, organizadas por escalas e com restrição ao número de clientes, como forma de controle da circulação/aglomeração de pessoas.

                                     Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do município de São Francisco de Assis.

                                        Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,  revogada as deposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de março de 2020.

Registre-se e Publique-se
Data Supra

Silvio Souza de Oliveira
Secretário Municipal da Administração e Planejamento


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