TRF4 DECRETA BLOQUEIO DE BENS DE JAIRO JORGE
A
desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) decretou, na última terça-feira (24/7), A
INDISPONIBILIDADE SOLIDÁRIA DE BENS NO MONTANTE DE R$16.471.841,00 do
ex-prefeito de Canoas (RS) JAIRO JORGE DA SILVA, do ex-secretário de saúde
Marcelo Bósio, do ex-secretário adjunto da saúde Leandro Gomes dos Santos, da
ex-vice-prefeita Lúcia Elisabeth Colombo Silveira e da empresa GSH- Gestão e
Tecnologia em Saúde.
A MEDIDA TEM
POR OBJETIVO ASSEGURAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CASO COMPROVADA A DENÚNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA RELATIVA À IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE
LICITAÇÃO DA GSH PARA PRESTAR SERVIÇO DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS ELETIVAS PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSs) DO MUNICÍPIO
DE CANOAS.
O serviço
era prestado por meio de teleagendamento. A primeira contratação ocorreu em 16
de novembro de 2011, pelo prazo de um ano, ao preço de R$ 5.291.259,24. A
partir de então, houve sucessivas renovações também sem processo licitatório
até novembro de 2014, com gasto total de R$ 18.057.156,24.
Conforme o
MPF, além da precariedade do serviço, a contratação teria incorrido com
diversas irregularidades, com possível escolha prévia da empresa a ser
contratada, inobservância da Lei de Licitações devido a não realização do
procedimento licitatório e sem justificativa legal para tal dispensa, sendo que
poderia haver a possibilidade de competição.
A
Procuradoria sustentou ainda que o processamento do termo de inexigibilidade
foi feito de forma deficiente, inclusive desprovido de justificativa de preço e
prova da suposta exclusividade da empresa para a utilização do sistema de
software AGHOS, cedido gratuitamente pelo governo do estado do Rio Grande do
Sul. Arguiu, também, o pagamento irregular, por parte do município, de valores
relativos às contas telefônicas do serviço de 0800, que deveriam ser
integralmente pagas pela empresa contratada.
O ex-prefeito
alega que o chefe do executivo não poderia ser responsabilizado por contratação
chancelada pela Procuradoria do município, bem como ser o contrato legal, tendo
a gestão obtido avanço na política pública de saúde em Canoas. Os demais réus
apresentaram alegações semelhantes.
Segundo a
relatora, a decretação da indisponibilidade de bens é medida acautelatória que
visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez
patrimonial do acusado para eventual execução de sentença condenatória de
ressarcimento de danos ou restituição de valores havidos ilicitamente. “Com
efeito, há suporte legal para a constrição judicial, que não antecipa a
culpabilidade, nem possui caráter sancionador, e pode ser efetivada antes mesmo
do recebimento da petição inicial”, fundamentou a magistrada.
A execução
da medida será feita pela 2ª Vara Federal de Canoas. Aos réus caberá comprovar
quais bens são indispensáveis ao mínimo existencial pessoal e familiar para que
fiquem fora da constrição.
Fonte: TRF4.
Disponível em:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13813
– Acesso em: 27/07/2018.
5025406-56.2018.4.04.0000/TRF
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