TRF4 DECRETA BLOQUEIO DE BENS DE JAIRO JORGE

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decretou, na última terça-feira (24/7), A INDISPONIBILIDADE SOLIDÁRIA DE BENS NO MONTANTE DE R$16.471.841,00 do ex-prefeito de Canoas (RS) JAIRO JORGE DA SILVA, do ex-secretário de saúde Marcelo Bósio, do ex-secretário adjunto da saúde Leandro Gomes dos Santos, da ex-vice-prefeita Lúcia Elisabeth Colombo Silveira e da empresa GSH- Gestão e Tecnologia em Saúde.

A MEDIDA TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CASO COMPROVADA A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RELATIVA À IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO DA GSH PARA PRESTAR SERVIÇO DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS ELETIVAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSs) DO MUNICÍPIO DE CANOAS.

O serviço era prestado por meio de teleagendamento. A primeira contratação ocorreu em 16 de novembro de 2011, pelo prazo de um ano, ao preço de R$ 5.291.259,24. A partir de então, houve sucessivas renovações também sem processo licitatório até novembro de 2014, com gasto total de R$ 18.057.156,24.

Conforme o MPF, além da precariedade do serviço, a contratação teria incorrido com diversas irregularidades, com possível escolha prévia da empresa a ser contratada, inobservância da Lei de Licitações devido a não realização do procedimento licitatório e sem justificativa legal para tal dispensa, sendo que poderia haver a possibilidade de competição.

A Procuradoria sustentou ainda que o processamento do termo de inexigibilidade foi feito de forma deficiente, inclusive desprovido de justificativa de preço e prova da suposta exclusividade da empresa para a utilização do sistema de software AGHOS, cedido gratuitamente pelo governo do estado do Rio Grande do Sul. Arguiu, também, o pagamento irregular, por parte do município, de valores relativos às contas telefônicas do serviço de 0800, que deveriam ser integralmente pagas pela empresa contratada.

O ex-prefeito alega que o chefe do executivo não poderia ser responsabilizado por contratação chancelada pela Procuradoria do município, bem como ser o contrato legal, tendo a gestão obtido avanço na política pública de saúde em Canoas. Os demais réus apresentaram alegações semelhantes.

Segundo a relatora, a decretação da indisponibilidade de bens é medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para eventual execução de sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição de valores havidos ilicitamente. “Com efeito, há suporte legal para a constrição judicial, que não antecipa a culpabilidade, nem possui caráter sancionador, e pode ser efetivada antes mesmo do recebimento da petição inicial”, fundamentou a magistrada.

A execução da medida será feita pela 2ª Vara Federal de Canoas. Aos réus caberá comprovar quais bens são indispensáveis ao mínimo existencial pessoal e familiar para que fiquem fora da constrição.

Fonte: TRF4. Disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13813 – Acesso em: 27/07/2018.

5025406-56.2018.4.04.0000/TRF




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog