CONSELHEIRO TUTELAR É CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E PERDE A FUNÇÃO PÚBLICA
Os
Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS mantiveram a condenação de um
Conselheiro Tutelar que se valeu da função pública que exercia e simulou a
existência de denúncia para obter vantagem. A decisão é dessa quinta-feira
(26/7).
CASO
De acordo
com a denúncia do Ministério Público, Leonardo Luis Canton, então Conselheiro
Tutelar em Serafina Corrêa, teria solicitado vantagem ao dono de um restaurante
mediante a promessa de "abafar" suposta denúncia existente contra o
empresário.
O réu tinha
uma dívida pessoal com o dono do estabelecimento no valor de R$ 15 mil, da qual
ainda restavam ser pagos R$ 6 mil. Ele o procurou pessoalmente, na condição de
Conselheiro Tutelar, para alertá-lo de que havia recebido uma denúncia no órgão
protetivo a respeito de dois adolescentes que trabalhavam em situação ilegal no
restaurante. Em seguida, teria solicitado indiretamente o perdão da dívida em
troca de não levar ao conhecimento das autoridades competentes a denúncia de
existência de trabalho irregular no local, insinuando que não teria condições
de pagar o empréstimo.
O empresário
foi até o Conselho Tutelar e comprovou que não havia denúncia contra ele. O
acusado disse que não havia registro porque a denúncia anônima havia sido feita
por telefone.
Orientado
por outros conselheiros tutelares o dono da pizzaria foi até a delegacia, mas
não quis identificar o réu para não prejudicá-lo. A dívida foi quitada.
Em um
processo administrativo não houve sanções ao acusado, mas na justiça, além de
perder a função pública, o réu foi condenado a 2 anos de reclusão em regime
aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo período da pena privativa de liberdade, e por prestação pecuniária, no
valor de um salário mínimo.
O réu apelou
ao Tribunal de Justiça alegando insuficiência de provas, já que a vítima teria
prestado declarações contraditórias em seus relatos, e que somente mudou a
versão após insistência do Promotor de Justiça. Ele sustentou também que o
processo administrativo foi arquivado e pediu o afastamento da pena de perda da
função por ausência de fundamentação.
APELAÇÃO
O relator do
Acórdão, Desembargador Rogério Gesta Leal, salientou que as provas dos autos
são suficientes para demonstrar que o réu cometeu o delito. Tanto pelo boletim
de ocorrência e pelo ofício do Conselho Tutelar de Serafina Corrêa, como pela
prova oral.
A autoria é
certa, pois a narrativa do réu, negando ter solicitado vantagem indevida, não
encontra correspondência com as provas, e se mostra inverossímil.
Sobre as
contradições nos depoimentos do empresário, no procedimento administrativo e na
audiência judicial, o Desembargador, assim como a Juíza de 1º Grau, considerou
que o depoente estava tentando amenizar o fato ocorrido porque não gostaria de
prejudicar o acusado, como chegou a afirmar.
Por fim, o
Desembargador Rogério Gesta Leal manteve a sentença e acrescentou: o
afastamento cautelar e o definitivo embasaram-se na gravidade do fato narrado,
tratando-se de crime contra a administração, o qual foi cometido pelo réu
prevalecendo-se de sua condição de servidor - Conselheiro Tutelar, e na
relevância da função desempenhada, inclusive por se tratar de atividade afeita
à infância e juventude, tendo como uma de suas atribuições, atender crianças e
adolescentes em situação de risco, não podendo se valer deste múnus público
para fins exclusivamente privado, consistente em saldar dívida pessoal.
Os
Desembargadores Newton Brasil de Leão e Julio Cesar Finger acompanharam o voto
do relator.
Fonte: TJ/RS
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