CONSELHEIRO TUTELAR É CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E PERDE A FUNÇÃO PÚBLICA


Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS mantiveram a condenação de um Conselheiro Tutelar que se valeu da função pública que exercia e simulou a existência de denúncia para obter vantagem. A decisão é dessa quinta-feira (26/7).

CASO

De acordo com a denúncia do Ministério Público, Leonardo Luis Canton, então Conselheiro Tutelar em Serafina Corrêa, teria solicitado vantagem ao dono de um restaurante mediante a promessa de "abafar" suposta denúncia existente contra o empresário.

O réu tinha uma dívida pessoal com o dono do estabelecimento no valor de R$ 15 mil, da qual ainda restavam ser pagos R$ 6 mil. Ele o procurou pessoalmente, na condição de Conselheiro Tutelar, para alertá-lo de que havia recebido uma denúncia no órgão protetivo a respeito de dois adolescentes que trabalhavam em situação ilegal no restaurante. Em seguida, teria solicitado indiretamente o perdão da dívida em troca de não levar ao conhecimento das autoridades competentes a denúncia de existência de trabalho irregular no local, insinuando que não teria condições de pagar o empréstimo.

O empresário foi até o Conselho Tutelar e comprovou que não havia denúncia contra ele. O acusado disse que não havia registro porque a denúncia anônima havia sido feita por telefone.

Orientado por outros conselheiros tutelares o dono da pizzaria foi até a delegacia, mas não quis identificar o réu para não prejudicá-lo. A dívida foi quitada.

Em um processo administrativo não houve sanções ao acusado, mas na justiça, além de perder a função pública, o réu foi condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça alegando insuficiência de provas, já que a vítima teria prestado declarações contraditórias em seus relatos, e que somente mudou a versão após insistência do Promotor de Justiça. Ele sustentou também que o processo administrativo foi arquivado e pediu o afastamento da pena de perda da função por ausência de fundamentação.

APELAÇÃO

O relator do Acórdão, Desembargador Rogério Gesta Leal, salientou que as provas dos autos são suficientes para demonstrar que o réu cometeu o delito. Tanto pelo boletim de ocorrência e pelo ofício do Conselho Tutelar de Serafina Corrêa, como pela prova oral.

A autoria é certa, pois a narrativa do réu, negando ter solicitado vantagem indevida, não encontra correspondência com as provas, e se mostra inverossímil.

Sobre as contradições nos depoimentos do empresário, no procedimento administrativo e na audiência judicial, o Desembargador, assim como a Juíza de 1º Grau, considerou que o depoente estava tentando amenizar o fato ocorrido porque não gostaria de prejudicar o acusado, como chegou a afirmar.

Por fim, o Desembargador Rogério Gesta Leal manteve a sentença e acrescentou: o afastamento cautelar e o definitivo embasaram-se na gravidade do fato narrado, tratando-se de crime contra a administração, o qual foi cometido pelo réu prevalecendo-se de sua condição de servidor - Conselheiro Tutelar, e na relevância da função desempenhada, inclusive por se tratar de atividade afeita à infância e juventude, tendo como uma de suas atribuições, atender crianças e adolescentes em situação de risco, não podendo se valer deste múnus público para fins exclusivamente privado, consistente em saldar dívida pessoal.

Os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Julio Cesar Finger acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ/RS - Notícias



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