MINISTRO NEGA NOVOS PEDIDOS APRESENTADOS NO HC DO EX-PRESIDENTE LULA
O ministro
verificou que não há circunstância posterior ao indeferimento da liminar que
sustente agora sua concessão, lembrando que são se alterou o entendimento do
STF sobre a execução da pena após condenação em segunda instância.
O ministro
Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu novos pedidos
formulados pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
no Habeas Corpus (HC) 152752. Na decisão, o relator negou pedidos de
reconsideração do indeferimento de liminar que buscava suspender eventual ordem
de prisão contra o ex-presidente, de submissão do processo à Segunda Turma do
Tribunal ou de sua apresentação em mesa para julgamento pelo Plenário.
Quanto ao
primeiro pedido, o ministro verificou que não há circunstância superveniente à
negativa da liminar que sustente agora seu deferimento. Embora possa haver
urgência no pedido, dada a alegada constrição iminente da liberdade do
ex-presidente, Fachin afirmou que não há plausibilidade jurídica que justifique
a reconsideração. “Não se alterou, nesse interregno, a orientação da
jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema
da execução criminal após a sentença condenatória ser confirma à unanimidade
por juízo colegiado de segundo grau”, assinalou.
Quanto à
remessa do caso ao Plenário, ele explicou que o ato é fundado na relevância da
questão jurídica e na necessidade de prevenção de divergência entre as Turmas.
Também entendeu que não cabe a apresentação do habeas corpus em mesa ao
Plenário, pois ainda está pendente de julgamento o mérito das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, relativas ao tema, de
relatoria do ministro Marco Aurélio e já liberadas para pauta. Lembra ainda que
já liberou o HC do ex-presidente Lula para inclusão em pauta no início deste
ano. Segundo o relator, não há respaldo legal para suscitar a apresentação em
mesa, “a fim de provocar a confirmação dessa orientação majoritariamente tomada
pelo Plenário muito antes dessa impetração”.
FT/AD
Adaptado
pelo Blog Lukas Carvalho.
Fonte: STF.
Copiado e disponível em:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372626
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